Regimento Interno do Conselho
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPALDE ASSISTENCIA SOCIAL DE TEÓFILO OTONI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Os conselheiros não poderão fazer uso político-partidário dos trabalhos do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 2º - Nenhuma Entidade Social poderá sofrer discriminação política, religiosa e econômica por parte do Conselho.
Art. 3º - O CMAS deverá seguir rigorosamente o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS).
Art. 4º - O CMAS trabalhará as interfaces das Políticas Públicas com os seus respectivos Conselhos.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA
Art.5º - Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos três primeiros meses após o encerramento do exercício social e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 6º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário do CMAS.
Parágrafo Único – A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com número superior a 50% das Entidades cadastradas e em segunda convocação com qualquer número.
Art. 7º - Haverá Assembléia especifica para aprovação do Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º - Esta Assembléia reunir-se-á no segundo trimestre de cada ano para viabilizar a elaboração da Planilha Orçamentária do CMAS
Parágrafo 2º - Será composta pelo CMAS e um representante de cada ONG e OG que tenha apresentado Proposta se Trabalho para o Exercício vindouro.
Parágrafo 3º - A Assembléia instalar-se –á em primeira convocação com número superior a 50% dos convocados e em segunda convocação com qualquer número.
Art. 8º - As Assembléias Geral e Específica, enquanto instaladas, são órgãos soberanos de decisão.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º - A Coordenação do CMAS será exercida por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro.
DA DIRETORIA
O CMAS tem a seguinte estrutura básica:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Tesoureiro;
Parágrafo 1º - O CMAS será presidido por um de seus membros, que será eleito na primeira reunião ordinária do órgão, em escrutínio aberto, por maioria simples de votos dos seus integrantes, para um período de 2 (dois) anos permitida a sua recondução;
Parágrafo 2º - Havendo empate, será considerada eleita a diretoria em que o seu candidato à presidente for mais velho e Ter experiências na área social.
Parágrafo 3º - À eleição e ao mandato do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos, aplica-se a disposto no parágrafo 1º deste artigo;
Parágrafo 4º - As inscrições das chapas concorrentes à Diretoria serão registradas no livro de Atas do CMAS, até o mês anterior ao vencimento do mandato da atual Diretoria, em reunião ordinária;
Parágrafo 5º - Em caso de renúncia da Diretoria, ou de algum dos seus membros, serão convocados todos os membros do CMAS, no prazo de 8 (oito) dias, para que seja realizada a eleição de nova Diretoria ou membro que renunciou.
Parágrafo 6º - A atividade de Conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerado de relevância pública e não será remunerada.
Art. 10° COMPETE A DIRETORIA
I Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
II Participar de todas as reuniões do Conselho, podendo reunir-se separadamente sem poder decisório.
III Zelar pelo cumprimento, no Município e no Estado, das Leis Orgânicas Federal, Estadual e Municipal da Assistência Social.
IV Apresentar ao Executivo Municipal e Secretaria da Ação Social e Habitação ou seu sucedâneo sugestões e propostas de aprimoramento da Política Municipal de Assistência Social.
V Apresentar-se sempre com postura independente, democrática e ética frente aos trabalhos.
VI Para compor a Diretoria, o representante do executivo deverá ocupar cargo efetivo no município.
Art. 11° COMPETE AO PRESIDENTE
I Representar o CMAS perante Órgãos Governamentais, Entidades Sociais, municipais, estaduais e federais.
II Presidir e coordenar os trabalhos do CMAS.
III Convocar reuniões de trabalho ordinárias e extraordinárias.
IV Convocar Assembléia Geral e Específica.
V Apresentar Edital de Convocação de eleição do Conselho.
VI Acompanhar, junto com o CMAS, o desenvolvimento da Política de Assistência Social.
VII Encaminhar e garantir o cumprimento das decisões do CMAS.
VIII Resolver as questões de ordem do Conselho.
IX Publicar, mediante resoluções, atos relativos às decisões do CMAS.
X Delegar funções quando julgar oportuno.
XI Apoiar as atividades da Secretaria Executiva do CMAS.
XII Estudar propostas de sugestões, independente de sua origem, colocá-las em discussão.
XIII Propor ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, consessão de titulos onoríficos a pessoas e instituições que houvesse destacado, através de atos que permeam contribuindo significativamente para a efetiva execução da Assistência Social no Município.
Art. 12° COMPETE AO VICE-PRESIDENTE
I Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
II Assumir o mandato em caso de vacância.
III Participar das atividades do Presidente colaborando e efetivamente.
Art. 13 ° COMPETE AO SECRETÁRIO
I Providenciar as questões que lhe forem delegadas.
II Colaborar com a Secretaria Executiva.
III Controlar freqüência dos Conselheiros às reuniões e Assembléias.
COMPETE AO TESOUREIRO
I Acompanhar as atividades contábeis do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) .
II Acompanhar e controlar as liberações de recursos do FMAS.
III Discutir com a Diretoria questões de Prestações de Contas de Entidades beneficiadas e do FMAS.
IV Colaborar na Apresentação do Relatório Financeiro do FMAS.
V Solicitar, mensalmente e sempre que julgar necessário, à Secretaria Municipal da Fazenda ou a seu subordinado o extrato da conta do Fundo.
Art. 14° COMPETE AO CONSELHO
I Fiscalizar o estabelecimento de prioridades para execução das propostas de Trabalho das Entidades que serão subsidiadas pelo FMAS.
II Colaborar na formulação da Política Municipal de Assistência Social.
III Estabelecer critérios, métodos e instrumentos de fiscalização das ações subsidiadas pelo FMAS.
IV Orientar o cadastramento das ONGs e Ogs no CMAS.
V Estabelecer critérios de qualidade de atendimento aos usuários das Ações.
VI Estabelecer parceiras que viabilizem os trabalhos e a execução das ações de Assistência Social.
VII Elaborar Planos, Programas e Projetos de Assistência Social.
VIII Deliberar sobre a atividade do Fundo.
IX Apresentar aos Fundos Estadual e Federal Plano de Trabalho objetivando liberação de recursos para o FMAS.
X Montar estratégias de captação de recursos e cooptação de financiadores da assistência social.
XI Aprovar propostas de trabalho.
XII Revisar, alterar Regimento Interno com quorum de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros se necessário.
Art. 15 – Dos Conselheiros:
I O conselheiro será automaticamente excluído do Conselho substituído pelo respectivo suplente quando faltar, sem justificativa prévia por escrito, as três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
II O Conselheiro poderá ser excluído por deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho, se faltar com o decoro enquanto atuar no CMAS.
Parágrafo 1º - Considera-se falta de decoro os casos em que o conselheiro:
- usufruir de sua condição de conselheiro para benefício próprio;
- portar-se no âmbito do colegiada ou de sua Entidade, em desacordo com as diretrizes deste Regimento ou de princípios que norteiam a LOAS.
- for processado e condenado por crime ou por processo administrativo.
- No caso de processo de eliminação do conselheiro, não será permitida sua eleição para os próximo mandatos.
Parágrafo 2º - Os Conselheiros indicados pelo Executivo Municipal permanecerão em atividade até que os novos conselheiros sejam indicados pelo Executivo Municipal eleito.
Art. 16 – Das Reuniões:
I A reunião será instalada com um mínimo de três conselheiros.
II Reuniões para tomada de decisões deverão ter o quorum metade mais um dos membros do conselho.
III As reuniões ordinárias estão abertas aos cidadãos interessados.
IV O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora marcadas pelo presidente.
V Terão direito a voz, e sem direito a voto, qualquer cidadão Teofilotonense ou representante de Entidade aqui sediada:
VI Mediante inscrição e explicitação escrita previamente;
VII O uso da palavra será de até cinco minutos;
VIII Convidado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho para participar de debates.
IX Todas as reuniões de decisão deverão ser documentadas em Ata assinada por todos os presentes.
X As reuniões não poderão acontecer sem a presença do Presidente ou na do Vice-Presidente no impedimento Presidente.
Art. 17 – Da Votação:
a. Os conselheiros deverão se esforçar par que as decisões sejam consensuais.
b. Não será permitido o voto por procuração.
c. O suplente poderá votar quando estiver representando o titular.
Art. 18 – Da Secretaria Executiva:
Parágrafo1º - A Secretaria Executiva, setor da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação ou seu sucedâneo, terá a sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo 2º - Essa Secretaria será coordenada por um técnico da área social.
Parágrafo 3º - São atribuições da Secretaria Executiva no concerne ao CMAS:
I Prestar apoio administrativo ao CMAS através de um secretário executivo:
II Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia redigindo as suas Atas.
III Publicar todas notícias do CMAS, quando julgas por este, oportunas.
IV Coletar todas notícias que veicularem através da Impressa falada, escrita e televisionada.
V Prestar atendimento diário aos usuários da Assistência Social.
VI Efetivar, sob a orientação do CMAS, o cadastramento das Entidades e procedimentos que o documente.
VII Participar das elaborações do Plano Municipal de Ação Social, através dos seus técnicos.
VIII Participar das elaborações do Orçamento da Secretaria de Ação Social e Habitação ou seu sucedâneo, através de seus técnicos.
Teofili Otoni , 29 de Abril de 1996


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